• Quadragésima primeira sessão ordinária do ano

Categoria: Sessões 03/12/2024

Terça-feira (03) de dezembro, ás 18h, sob o comando do presidente Reinaldo Carlos Borges e na presença dos demais “edis”, ocorreu a quadragésima primeira Sessão Ordinária do ano;
?Matéria do executivo;
Projeto de Lei Ordinário n.º 23/2024
“Autoriza o poder executivo a abrir crédito suplementar”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar do Município de Palmeira no valor de R$ 104.591,13 (cento e quatro mil, quinhentos e noventa e um mil reais e treze centavos). Justificativa:
“Estamos remanejando valores para conclusão da praça na localidade de Mato Escuro que inicialmente fora solicitado para a educação, e dotações de investimento que serão neste momento destinados a despesas na secretaria de obras do interior, especialmente as ações de britagem”, salientou o executivo.
?Matéria do legislativo;
Emenda Supressiva nº 01/2024
“Suprime o Inciso XI do Art. 219 do Projeto de Lei Complementar n° 17/2024, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Palmeira e dá outras providências”
Os Vereadores abaixo firmados, no uso da competência que lhes é atribuída pelo art. 72, inciso III, combinado com os artigos 91, inciso VII, e 98, § 5o, todos do Regimento Interno, submetem à deliberação do E. Plenário a presente EMENDA SUPRESSIVA, para o fim de suprimir o inciso XI, do art. 219, do Projeto de Lei Complementar nº 17/2024, que passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 219 - Fica proibido:
I. Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da prefeitura;
II. Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela prefeitura;
VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
X. Danificar de qualquer modo as estradas.
XI. Estacionar caminhonetes, caminhões e carretas, com mais de 5 metros e 4 toneladas em via em qualquer zona deste município, a uma distância inferior 5 metros de qualquer esquina ou cruzamento.”
?Ordem do dia;
??Emenda Supressiva 01/2024
“Suprime o Inciso XI do Art. 219 do Projeto de Lei Complementar n° 17/2024, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Palmeira e dá outras providências”
(Aprovado em regime de urgência especial e votação única)
??Projeto de Lei Ordinário 23/2024
“Autoriza o poder executivo a abrir crédito suplementar”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar do Município de Palmeira no valor de R$ 104.591,13 (cento e quatro mil, quinhentos e noventa e um mil reais e treze centavos).
(Aprovado em regime de urgência especial e votação única)
??Projeto de Lei Complementar 12/2024
“Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Palmeira/SC e dá outras providências”
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal do município de Palmeira, Estado de Santa Catarina estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. (Aprovado em segunda votação, em sistema nominal com oito votos favoráveis e uma abstenção).
??Projeto de Lei Complementar 13/2024
“Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Palmeira/SC e dá outras providências”
Art. 1°. São objetivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Palmeira: I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; II. Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano; III. Preservar as características urbanas próprias de Palmeira; IV. Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente, compatibilizados com um crescimento ordenado; V. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano; VI. Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes da Lei do Plano Diretor Municipal; VII. Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos residenciais e não residenciais; VIII. Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e rurais para as gerações futuras; IX. Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico. (Aprovado em segunda votação, em sistema nominal com oito votos favoráveis e uma abstenção).
??Projeto de Lei Complementar 14/2024
“Dispõe sobre o Parcelamento do Solo de Palmeira/SC e dá outras providências”
Art. 1°. Dependerão de prévia licença expedida pela Prefeitura Municipal, mesmo quando situados na zona rural, o parcelamento do solo: I. Para fins de urbanização; II. Para a formação de núcleos residenciais, mesmo que mantidos sob a forma de condomínio; III. Para a criação de áreas comerciais, institucionais e de lazer; IV. Para a criação de áreas industriais, de núcleos de distritos industriais; V. Para a exploração de minerais; VI. Para áreas onde existam florestas que sirvam para uma das seguintes finalidades: a) Conservar o regime das águas e proteger mananciais; b) Evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais; c) Assegurar condições de salubridade pública; d) Proteger sítios que, por sua beleza, mereçam ser conservados. VII. Para outros fins que não dependam de autorização exclusiva da união ou do estado. (Aprovado em segunda votação, em sistema nominal com oito votos favoráveis e uma abstenção).
??Projeto de Lei Complementar 15/2024
“Dispõe sobre os Perímetros Urbanos de Palmeira/SC e dá outras providências”
Art. 1°. Esta Lei estabelece os Perímetros Urbanos do Município de Palmeira/SC para fins de parcelamento e disciplinamento do uso e ocupação do solo urbano, em consonância com os princípios definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal. (Aprovado em segunda votação, em sistema nominal com oito votos favoráveis e uma abstenção).
??Projeto de Lei Complementar 16/2024
“Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Palmeira – SC e dá outras providencias”
Art. 1º. Esta Lei, complementar à Lei do Plano Diretor Municipal, denominada Código de Edificações e Obras do Município de Palmeira, estabelece normas que regulam o licenciamento de edificações e obras e dá outras providências.
??Projeto de Lei Complementar 17/2024
“Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Palmeira/SC e dá outras providencias”
Art. 1º Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Palmeira, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes. (Aprovado em segunda votação com emenda, em sistema nominal com oito votos favoráveis e uma abstenção).
??Na ordem do dia, também foram aprovadas as redações finais nºs 42,43,44,45,46,47 e 48/2024
?Nada mais havendo a tratar o senhor presidente finalizou a presente sessão e marcou a próxima para terça-feira (10), de dezembro, ás 18h.
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Por você cidadão, por Palmeira!