Resolução n° 13/2020
Art. 1º O Poder Legislativo retomará as atividades
no período compreendido entre os dias 27 de abril de 2020 a 8 de maio de 2020,
de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 17:30 horas, exceto nas terças-feiras,
dias de sessão legislativa, quando o expediente se estenderá até o final do
ato.
§ 1º Durante o período mencionado no caput deste artigo, os
setores administrativos manterão número suficiente de servidores, em regime de
escalonamento, para o regular funcionamento utilizando, quando possível, o regime home
office.
§ 2º Será autorizada pela Presidência, a organização da escala de trabalho e respectivo
controle do trabalho presencial, bem como das tarefas realizadas de forma
remota.
§ 3º No período previsto no caput deste artigo, os servidores
que utilizam o relógio de ponto biométrico ficam dispensados do equipamento.
§ 4º Haverá presença ininterrupta de servidor na recepção, devidamente equipado
com máscaras e luvas, vez que expressamente proibida a circulação de público
externo nas dependências do Poder Legislativo, exceto casos considerados
urgentes, com atendimento individualizado.
§ 5º Os servidores e parlamentares deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) evitando o contato direto.
§ 6º Deverão ser mantidas abertas, sempre que possível, portas e janelas dos
setores para ventilação das dependências.
§ 7º Durante o período de vigência desta Resolução, é recomendada a utilização
por todos os servidores e parlamentares de máscara de proteção, na forma do
Decreto Executivo Municipal, assim como a higienização periódica das mãos.
Art. 2º As Sessões Ordinárias da
Câmara de Vereadores de Palmeira no período previsto no caput, serão
fechadas ao público, ficando o Plenário restrito aos parlamentares e servidores
essenciais ao andamento da sessão, estando a cargo do Departamento Administrativo
fazer valer o controle de acesso.
Art. 3º Os servidores públicos e parlamentares incluídos no
chamado grupo de risco do corona vírus deverão permanecer afastados das
atividades laborativas presenciais.
§ 1º Incluem-se entre os servidores integrantes do
grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos,
hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças
crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações
fixadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os servidores impedidos de retornar às atividades
presenciais deverão manter o exercício de atividades laborais na modalidade de
teletrabalho e, na impossibilidade desta, deverão ter sua falta abonada nos
termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 4º No retorno das atividades deverão ser adotadas as
seguintes providências:
I. manter
cartazes informativos dos cuidados nos ambientes sobre: higienização de mãos,
uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de
superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
II.
Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de
trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a
finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos,
interruptores, mesas, balcões, entre outros;
III.
Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada sala de trabalho, devendo ser
orientada e estimulada a sua utilização pelos servidores, parlamentares e usuários;
IV. Disponibilizar
e exigir o uso dos EPI’s apropriados para a realização das atividades, dentre
as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente
utilizadas por todos os servidores;
V.
Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo
tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um
metro e cinquenta centímetros);
VI. O
local para refeição, poderá ser utilizado com apenas 1/3 (um terço) da sua
capacidade (por vez), garantida a manutenção da distância mínima de 1,5 metros
(um metro e cinquenta centímetros);
VII.
Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de
sabonete líquido e toalha de papel;
VIII.
Se algum servidor apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve
buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, pelo período
mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as
autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Art. 5º A
utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das
demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas
autoridades públicas.
Art. 6º Recomendar
que não se realizem aglomerações de pessoas, nas dependências do Poder
Legislativo, sendo aceitáveis apenas, a movimentação de natureza transitória.
Art. 7º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Dê-se ciência, registre-se,
publique-se e cumpra-se.