Nesta tarde de quinta feira, 12 de dezembro, ocorreu a segunda sessão extraordinária do ano, sob a presidência do vereador Celito Baldessar e na presença dos demais "edis", foi aprovado o projeto de Lei nº 45/2019, que Define os débitos ou obrigações de pequeno valor para os efeitos do § 3º, do Art. 100 da constituição federal.
Em seu Art. 1º - Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins previstos no § 4º, ambos do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações da administração direta, as autarquias e das fundações públicas municipais de Palmeira, oriundos de sentenças judicias transitados em julgado, as que tenham valor igual ou inferior ao do maior beneficio do regime geral de previdência social.
Segundo a justificativa do executivo, o presente projeto de Lei visa o pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais, considerados obrigações de pequeno valor/RPV. Assim sendo, através deste projeto de Lei nº. 45/2019 ficam fixadas as requisições de pequeno valor/RPVs do município de Palmeira até o valor do maior beneficio do regime geral de previdência social, conforme preceitua o §4º do Art. 100 da constituição Federal, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte dos precatórios.
( aprovado por cinco votos favoráveis e quatro contrários).