• Projeto sobre designação ao cargo de comissão de secretário de escola é aprovado pelo plenário

Categoria: Sessões 28/03/2023


Na noite desta terça-feira, (28), às 18h, sob a presidência do vereador Carlos Geovane do Amaral e na presença dos demais “edis”, aconteceu a “Sétima sessão ordinária do ano”. Em pauta, o legislativo recebeu do executivo, para a apreciação em plenário:
 
Projeto de lei Complementar Lei n. 08/2023:
 
Art. 1º. A subseção I, da seção II, do Capítulo III da Lei Complementar n.º 31/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Subseção I
 
Dos Cargos de Gestão:
Art. 2º.  Altera o art. 6º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6°. A designação de profissional do magistério para o exercício do cargo em comissão de Diretor Escolar é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e que tenha participado de Processo Seletivo regido pela Lei Complementar 194/2022 que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público da Rede Municipal de Ensino.
 
Art. 3º. Altera o caput do art. 7º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7°. A designação de profissional do magistério para o exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 4º. Altera o art. 8º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 8°. A designação de profissionais do magistério para o exercício dos cargos em comissão de Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 5º. Altera o art. 9º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 9°. Deverão ser designados para exercer as atividades de Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos os profissionais do magistério pertencentes ao quadro efetivo, com habilitação para o exercício da função.
 
Parágrafo Único: O ingresso no cargo de Assistente Técnico Pedagógico dar-se-á por profissional do magistério previamente aprovado em concurso público com habilitação para o exercício da função.
 
§ 1º A jornada de trabalho para as situações previstas no caput deste artigo é de 40(quarenta) horas semanais.
 
§ 2º Não será incorporada ao vencimento do servidor efetivo qualquer alteração no vencimento decorrente do exercício de suporte pedagógico.
 
Art. 6º. Acresce o inciso VII e o parágrafo § 7º ao art.16 da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
VII – exercício da docência no cargo de professor de educação especial
 
§ 7º Será de 12% (doze por cento) a gratificação a título de incentivo a docência no cargo de professor de educação especial para cumprimento integral da jornada de trabalho semanal sem direito a hora atividade e a gratificação constante no § 2° deste artigo para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Art. 7º. Acresce o I, alíneas a, b, c e d ao § 2º ao art. 26º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I - A carga horária em desempenho das atividades de interação com educandos será assim distribuída:
a – 10 horas semanais: 6,6 horas semanais de atividades de interação com educandos;
bI – 20 horas semanais: 13,3 horas semanais de atividades de interação com educandos;
c – 30 horas semanais: 19,9 horas semanais de atividades de interação com educandos;
d – 40 horas semanais: 26,6 horas semanais de atividades de interação com educandos;
 
 
Art. 8º. Altera o parágrafo 3º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 3º No período destinado às horas-atividade do professor em classe nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e turmas de Pré Escola da Educação Infantil, serão oferecidas aos alunos aulas das disciplinas de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira.
 
I - Ao professor em classes de Creche da Educação Infantil com carga horária de 40 horas semanais será ofertado o regime de trabalho de 6 horas diárias para o cumprimento do direito a hora atividade.
 
Art. 9º. Acresce o parágrafo único ao art. 27 da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: É obrigatória a participação dos profissionais com direito a hora atividade em cursos, palestras e programas de formação ofertados pela Secretaria Municipal de Educação para fazer jus ao cumprimento dos 50% da hora atividade fora das unidades escolares independente do turno de trabalho.
 
Art. 10. Altera o inciso V do art. 33 da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
V - que não esteja em efetivo exercício da docência, gestão escolar ou suporte pedagógico.
 
Art. 11. Altera o parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Parágrafo Único. O Contratado para ministrar à docência na rede municipal, nos termos do edital de seleção, sem habilitação mínima exigida, será remunerado em valor correspondente ao piso salarial do profissional do magistério com comprovação de frequência em curso de habilitação para a vaga a que concorre.
Art. 12. Altera o Anexo I e II da Lei Complementar n° 31/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO POR GRUPO OCUPACIONAL/CARGO/NÍVEIS DE REFERÊNCIA/HABILITAÇÃO E NÚMERO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO
NÍVEIS
REFERÊNCIA
QUANTITATIVO
HABILITAÇÃO
Docência
Professor de Ensino Fundamental
II, III
1 a 10
20
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Ensino Fundamental com registro no MEC.
Professor de Educação Infantil
II, III
1 a 10
25
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil com registro no MEC.
Professor de Educação Especial
II, III
1 a 10
10
Licenciatura Plena em Educação Especial ou Licenciatura em Pedagogia com Especialização em Educação Especial com registro no MEC.
Professor de Educação Física
II, III
1 a 10
2
Licenciatura Plena em Educação Física com registro no MEC e CREF/SC
Professor de Artes
II, III
1 a 10
2
Licenciatura Artes com registro no MEC.
Professor de Inglês
II, III
1 a 10
2
Licenciatura Plena Letras com registro no MEC.
Suporte Pedagógico
Assistente Técnico Pedagógico
II e III
1 a 10
2
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
Coordenador de Projetos
II e III
1
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
Coordenador Pedagógico
II e III
1 a 10
2
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
Gestão
Secretário Escolar
II e III
1 a 10
2
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
Diretor Escolar
II e III
1 a 10
4
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.

 
“Ciente do compromisso e valorização dos servidores municipais do magistério municipal, a Administração Municipal envia ao Legislativo a presente proposta de lei, a fim de que seja aprovado a alteração da Lei Complementar n° 31/2007”, justifica o executivo.
 
Na ordem do dia, o projeto de lei complementar nº 08/2023, que deu entrada na casa, junto com a sua redação, nº 22/2023, foram aprovados em votação única e por unanimidade.
 
Nada mais havendo a tratar, o presidente Carlos Geovane do Amaral, encerrou a presente sessão e marcou a próxima 

Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente encerrou a presente sessão, marcando a próxima para terça-feira (04), às 18h. Você assiste ao vivo em :

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