Na noite desta terça-feira,
(28), às 18h, sob a presidência do vereador Carlos Geovane do Amaral e na presença
dos demais “edis”, aconteceu a “Sétima sessão ordinária do ano”. Em pauta, o
legislativo recebeu do executivo, para a apreciação em plenário:
Projeto de lei Complementar Lei n. 08/2023:
Art.
1º. A subseção I, da seção II, do Capítulo III da Lei Complementar n.º 31/2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção
I
Dos
Cargos de Gestão:
Art. 2º. Altera o art. 6º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6°. A designação de profissional do
magistério para o exercício do cargo em comissão de Diretor Escolar é de livre
escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e que tenha participado de
Processo Seletivo regido pela Lei Complementar 194/2022 que dispõe sobre a
Gestão Democrática do Ensino Público da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º. Altera o caput do
art. 7º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7°. A designação de profissional do
magistério para o exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola é de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Altera o art. 8º da
Lei Complementar n.º 31/2007, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8°. A designação de profissionais do magistério para o exercício dos cargos em
comissão de Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos é de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Altera o art. 9º da
Lei Complementar n.º 31/2007, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
9°. Deverão ser designados para exercer as atividades de Coordenador Pedagógico
e Coordenador de Projetos os profissionais do magistério pertencentes ao quadro
efetivo, com habilitação para o exercício da função.
Parágrafo
Único: O ingresso no cargo de Assistente Técnico Pedagógico dar-se-á por
profissional do magistério previamente aprovado em concurso público com
habilitação para o exercício da função.
§ 1º
A jornada de trabalho para as situações previstas no caput deste artigo é de
40(quarenta) horas semanais.
§ 2º
Não será incorporada ao vencimento do servidor efetivo qualquer alteração no
vencimento decorrente do exercício de suporte pedagógico.
Art. 6º. Acresce o inciso VII
e o parágrafo § 7º ao art.16 da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – exercício da docência no
cargo de professor de educação especial
§ 7º Será de 12% (doze por
cento) a gratificação a título de incentivo a docência no cargo de professor de
educação especial para cumprimento integral da
jornada de trabalho semanal sem direito a hora atividade e a gratificação
constante no § 2° deste artigo para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.
Art. 7º. Acresce o I, alíneas
a, b, c e d ao § 2º ao art. 26º da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - A carga horária em
desempenho das atividades de interação com educandos será assim distribuída:
a – 10 horas semanais: 6,6
horas semanais de atividades de interação com educandos;
bI – 20 horas semanais: 13,3
horas semanais de atividades de interação com educandos;
c – 30 horas semanais: 19,9
horas semanais de atividades de interação com educandos;
d – 40 horas semanais: 26,6
horas semanais de atividades de interação com educandos;
Art. 8º. Altera o parágrafo 3º
da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º No período destinado às
horas-atividade do professor em classe nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental e turmas de Pré Escola da Educação Infantil, serão oferecidas aos
alunos aulas das disciplinas de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira.
I - Ao professor em classes de
Creche da Educação Infantil com carga horária de 40 horas semanais será
ofertado o regime de trabalho de 6 horas diárias para o cumprimento do direito
a hora atividade.
Art. 9º. Acresce o parágrafo
único ao art. 27 da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: É obrigatória
a participação dos profissionais com direito a hora atividade em cursos,
palestras e programas de formação ofertados pela Secretaria Municipal de
Educação para fazer jus ao cumprimento dos 50% da hora atividade fora das
unidades escolares independente do turno de trabalho.
Art. 10. Altera o inciso V do
art. 33 da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - que não esteja em efetivo
exercício da docência, gestão escolar ou suporte pedagógico.
Art. 11. Altera o parágrafo
único do art. 37 da Lei Complementar n.º 31/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O Contratado
para ministrar à docência na rede municipal, nos termos do edital de seleção,
sem habilitação mínima exigida, será remunerado em valor correspondente ao piso
salarial do profissional do magistério com comprovação de frequência em curso
de habilitação para a vaga a que concorre.
Art. 12. Altera o Anexo I e II
da Lei Complementar n° 31/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO POR GRUPO
OCUPACIONAL/CARGO/NÍVEIS DE REFERÊNCIA/HABILITAÇÃO E NÚMERO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL
|
CARGO
|
NÍVEIS
REFERÊNCIA
|
QUANTITATIVO
|
HABILITAÇÃO
|
Docência
|
Professor de Ensino Fundamental
|
II, III
1 a 10
|
20
|
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em
Ensino Fundamental com registro no MEC.
|
Professor de Educação Infantil
|
II, III
1 a 10
|
25
|
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em
Educação Infantil com registro no MEC.
|
Professor de Educação Especial
|
II, III
1 a 10
|
10
|
Licenciatura Plena em Educação Especial ou
Licenciatura em Pedagogia com Especialização em Educação Especial com
registro no MEC.
|
Professor de Educação Física
|
II, III
1 a 10
|
2
|
Licenciatura Plena em Educação Física com registro no
MEC e CREF/SC
|
Professor de Artes
|
II, III
1 a 10
|
2
|
Licenciatura Artes com registro no MEC.
|
Professor de Inglês
|
II, III
1 a 10
|
2
|
Licenciatura Plena Letras com registro no MEC.
|
Suporte Pedagógico
|
Assistente Técnico Pedagógico
|
II e III
1 a 10
|
2
|
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
|
Coordenador de Projetos
|
II e III
|
1
|
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
|
Coordenador Pedagógico
|
II e III
1 a 10
|
2
|
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
|
Gestão
|
Secretário Escolar
|
II e III
1 a 10
|
2
|
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
|
Diretor Escolar
|
II e III
1 a 10
|
4
|
Licenciatura Plena em Pedagogia com registro no MEC.
|
“Ciente do compromisso e valorização dos
servidores municipais do magistério municipal, a Administração Municipal envia
ao Legislativo a presente proposta de lei, a fim de que seja aprovado a
alteração da Lei Complementar n° 31/2007”, justifica o executivo.
Na ordem do dia, o projeto de
lei complementar nº 08/2023, que deu entrada na casa, junto com a sua redação,
nº 22/2023, foram aprovados em votação única e por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar, o presidente Carlos
Geovane do Amaral, encerrou a presente sessão e marcou a próxima