Aos 18 de janeiro de 2023, sob a presidência do vereador Carlos Geovane do Amaral, aconteceu a “Primeira sessão extraordinária” da terceira sessão legislativa da sétima legislatura da Câmara de Vereadores do município de Palmeira-SC.
-MATÉRIA ENTRADAS NA CASA:
-Projeto de Lei Complementar nº 01/2023:
“Concede recomposição das perdas salariais aos Servidores Públicos e Agentes Políticos da Administração Direta, Indireta e Fundacional”
Art. 1º - Concede-se a partir de 01/01/2023 recomposição das perdas salariais, referente ao índice apurado no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, no percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) - sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2022, a todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, ativos, efetivos, empregados públicos, contratados e comissionados e, incidente inclusive sobre o subsídio dos agentes políticos, conforme disposição no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º - Fica autorizada, mediante a aplicação do índice de recomposição previsto no art. 1º a atualização:
I - do anexo VII da Lei Complementar nº. 06/2000;
II - do anexo II da Lei Complementar nº. 186/2022;
III – dos valores percebidos pelos cargos constantes na Lei Complementar nº. 12/2002;
IV- do anexo IV da Lei Complementar nº. 31/2007.
-Projeto de Lei Complementar nº 02/2023:
“Altera o anexo iv da lei complementar n° 31/2007”
*A remuneração constante neste quadro corresponde a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
NÍVEL I
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R$
1.521,66
|
R$
1.567,31
|
R$
1.614,33
|
R$
1.662,76
|
R$
1.712,64
|
R$
1.764,02
|
R$
1.816,94
|
R$
1.871,45
|
R$
1.927,59
|
R$
1.985,42
|
NÍVEL II
|
R$
1.825,98
|
R$
1.880,76
|
R$
1.937,18
|
R$
1.995,30
|
R$
2.055,16
|
R$
2.116,81
|
R$
2.180,32
|
R$
2.245,73
|
R$
2.313,10
|
R$
2.382,49
|
NÍVEL III
|
R$
2.008,59
|
R$
2.068,85
|
R$
2.130,91
|
R$
2.194,84
|
R$
2.260,69
|
R$
2.328,51
|
R$
2.398,36
|
R$
2.470,31
|
R$
2.544,42
|
R$
2.620,75
|
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REFERÊNCIA
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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7
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8
|
9
|
10
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NÍVEL I
|
R$
3.043,31
|
R$
3.134,61
|
R$
3.228,65
|
R$
3.325,51
|
R$
3.425,28
|
R$
3.528,04
|
R$
3.633,88
|
R$
3.742,89
|
R$
3.855,18
|
R$
3.970,83
|
NÍVEL II
|
R$
3.651,96
|
R$
3.761,52
|
R$
3.874,37
|
R$
3.990,60
|
R$
4.110,32
|
R$
4.233,63
|
R$
4.360,63
|
R$
4.491,45
|
R$
4.626,20
|
R$
4.764,98
|
NÍVEL III
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R$
4.017,18
|
R$
4.137,70
|
R$
4.261,83
|
R$
4.389,68
|
R$
4.521,37
|
R$
4.657,01
|
R$
4.796,72
|
R$
4.940,62
|
R$
5.088,84
|
R$
5.241,51
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-Projeto de Lei Complementar nº 03/2023:
“Altera a Lei Complementar 05, de 16 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”
Art. 1º. Altera a Lei Complementar n. 05, de 16 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 121-A. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 121-B. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 121-C. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 121-D. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, o Vice-Prefeito.
Art.121-E. Substituirá o Prefeito e o Vice-Prefeito, no caso de impedimento, o Presidente da Câmara Municipal.”
-Projeto de Lei Complementar nº 04/2023:
“Dispõe sobre a recomposição inflacionária incidente sobre o vencimento base dos Servidores Públicos e sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira, determina o INPC – IBGE como o índice a ser utilizado no cálculo e fixa o mês de janeiro como data base para a aplicação da recomposição e dá outras providências.
Art. 1º. Fica autorizada a Concesão a partir de 01/01/2023 da recomposição das perdas salariais, referente ao índice apurado no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, no percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), incidente sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2022, dos servidores públicos e sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira.
Art. 2º. Fica determinado que o índice a ser aplicado para fins da recomposição inflacionária de que trata o artigo 1º desta Lei, é o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE.
Parágrafo Único. A data para implementação da recomposição inflacionária da remuneração será no mês de janeiro de cada ano.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias constantes no orçamento anula vigente, suplementadas se necessário.
-Projeto de Lei Ordinário nº 01/2023:
“Dispõe sobre a recomposição inflacionária incidente sobre o Vale-Alimentação dos Servidores Públicos da Câmara Municipal”
Art. 1º - Fica autorizada a recomposição inflacionária referente ao índice apurado no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, no percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), incidente sobre o Vale-Alimentação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Palmeira.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias constantes no orçamento anula vigente, suplementadas se necessário.
-Projeto de Lei Ordinário nº 02/2023:
“Dispõe sobre a recomposição inflacionária incidente sobre o Vale-Alimentação dos Servidores Públicos Municipais”
Art. 1º - Fica autorizada a recomposição inflacionária referente ao índice apurado no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, no percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), incidente sobre o Vale-Alimentação dos servidores públicos municipais de Palmeira.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias constantes no orçamento anula vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 01/01/2023.
-Projeto de Lei Ordinário nº 03/2023:
“Denomina Complexo Educacional Jussara Rodrigues da Cruz”
Art. 1º Fica denominado o Complexo Educacional de “JUSSARA RODRIGUES DA CRUZ”.
Art. 2º O Complexo Educacional citado no art. 1º, localizar-se-á nas proximidades do Parque de Exposições Municipal, na Rua Carmosino Paim, na sede do Município de Palmeira e conterá na placa denominativa os seguintes dizeres:
"COMPLEXO EDUCACIONAL JUSSARA RODRIGUES DA CRUZ ".
ORDEM DO DIA:
-Projeto de Lei Complementar nº 01/2023:
“Concede recomposição das perdas salariais aos Servidores Públicos e Agentes Políticos da Administração Direta, Indireta e Fundacional”
(Aprovado por unanimidade).
-Projeto de Lei Complementar nº 02/2023:
“Altera o anexo iv da lei complementar n° 31/2007”
*A remuneração constante neste quadro corresponde a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
(Aprovado por unanimidade).
-Projeto de Lei Complementar nº 03/2023:
“Altera a Lei Complementar 05, de 16 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
(Aprovado por unanimidade).
-Projeto de Lei Complementar nº 04/2023:
(Aprovado por unanimidade).
-Projeto de Lei Ordinário nº 01/2023:
“Dispõe sobre a recomposição inflacionária incidente sobre o Vale-Alimentação dos Servidores Públicos da Câmara Municipal”
(Aprovado por unanimidade).
-Projeto de Lei Ordinário nº 02/2023:
“Dispõe sobre a recomposição inflacionária incidente sobre o Vale-Alimentação dos Servidores Públicos Municipais”
(Aprovado por unanimidade).
-Projeto de Lei Ordinário nº 03/2023:
“Denomina Complexo Educacional Jussara Rodrigues da Cruz”
(Aprovado com uma abstenção).
-Redações finais:
Nº 01/2023-Comissão de constituição, legislação, justiça e redação de leis- referente ao projeto de Lei complementar nº 01/2023. (Aprovada por unanimidade).
Nº 02/2023- Comissão de constituição, legislação, justiça e redação de leis- referente ao projeto de Lei complementar nº 02/2023. (Aprovada por unanimidade).
Nº 03/2023- Comissão de constituição, legislação, justiça e redação de leis- referente ao projeto de Lei complementar nº 03/2023. (Aprovada por unanimidade).
Nº 04/2023- Comissão de constituição, legislação, justiça e redação de leis- referente ao projeto de Lei complementar nº 04/2023. (Aprovada por unanimidade).
Nº 05/2023- Comissão de constituição, legislação, justiça e redação de leis- referente ao projeto de Lei nº 05/2023.
(Aprovada por unanimidade).
Nº 06/2023- Comissão de constituição, legislação, justiça e redação de leis- referente ao projeto de Lei nº 02/2023.
(Aprovada por unanimidade).
Nº 07/2023- Comissão de constituição, legislação, justiça e redação de leis- referente ao projeto de Lei nº 03/2023.
(Aprovada por unanimidade).
Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente deu por encerrada a presente sessão e marcou a próxima para o dia 07 de fevereiro de 2023, ás 18 horas.