• Décima nona Sessão Ordinária do ano

Categoria: Sessões 28/06/2022



?Nesta terça-feira (28), às 18:00 horas, sob a Presidência do vereador Alcione Pereira da Cruz, aconteceu a "Décima Nona" sessão ordinária legislativa da sétima legislatura.
??MATÉRIA ENTRADAS NA CASA:
EXECUTIVO:

?Projeto de Lei complementar nº 07/2022:
“Dispõe sobre a organização da nova estrutura administrativa do poder executivo do município de Palmeira e dá outras providências”
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Palmeira, Estado de Santa Catarina, estruturado na forma desta Lei, reger-se-á pelos princípios da:
I - legalidade: consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da lei;
II - impessoalidade: consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza;
III - moralidade: consiste na boa e útil disciplina interna da administração municipal;
IV - publicidade: consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela administração municipal, direta ou indireta, para o conhecimento, controle e início de seus efeitos;
V - eficiência: consiste em que todas as atividades da administração municipal tenham consequências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos serviços municipais.
Parágrafo Único. Os órgãos, unidades administrativas e cargos de que trata esta lei, se subordinam ao Prefeito por autoridade integral.

?Projeto de Lei complementar nº 15/2022:
“Cria cargo de provimento efetivo de médico regulador e altera anexos da Lei Complementar nº 6/2000, e dá outras providências"
Art. 1º - Fica criado o cargo de provimento efetivo de MÉDICO REGULADOR, o qual passará a integrar o ANEXO I ,Grupo I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, do Quadro de Pessoal Efetivo da Lei Complementar nº 06/2000, nos seguintes termos:
ANEXO I
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
Cargo Subsídio Carga Horária Nº de Vagas
(...) (...) (...) (...)
Médico Regulador
R$ 3.613,27 10 h/s
(cumprida de forma linear
ou em home office)
01
Art. 2º - O cargo de MÉDICO REGULADOR contará com as seguintes atribuições e qualificação:
I - avaliar todos os casos encaminhados para a Central de Regulação Ambulatorial do SISREG e com base em protocolos clínicos e de acesso, classificar o risco, priorizando o agendamento de acordo com a condição clínica de cada paciente: autorizar, devolver, negar ou encaminhar para a lista de espera (somente para os procedimentos que não são 100% regulados);
II - checar as evidências clínicas ou fluxos existentes para o correto agendamento de consultas e exames especializados.
III - participar de todos os treinamentos/atualizações oferecidos pelo SISREG;
IV - participar da elaboração dos protocolos clínicos e de acesso em conjunto com os técnicos da Atenção Primária, da Média Complexidade, dos Programas de Atenção à Saúde, Vigilância em Saúde a fim de facilitar a Assistência à Saúde da população;
V – seguir normas, diretrizes e orientações relacionadas à sua área de atuação;
VI - executar outras tarefas correlatas ao cargo que lhe forem designadas por seu superior;
VII - portador de diploma de nível superior na área de medicina, devidamente registrado no
órgão competente.
Parágrafo único: É vedado ao Médico Regulador a regulação de procedimentos de pacientes que o mesmo tenha realizado atendimento na rede assistencial.

?Projeto de Lei nº 22/2022:
“Altera dispositivo da lei nº 382/2008, que dispõe sobre a criação do refeitório municipal e dá outras providências”
Art. 1º Altera a redação do § 4º do artigo 3º da Lei nº 382 de 27 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ § 4º Ficam isentos da contribuição descrita nesta lei, os servidores municipais que estiverem em trânsito, durante o expediente de trabalho.
I - Considera-se trânsito, para efeitos desta lei, o deslocamento do servidor durante o horário de trabalho, quando solicitado pela Administração Municipal.”
Art. 2º A presente lei passa a vigorar a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2022.

?Projeto de Lei nº 23/2022:
Art.1º Fica aberto crédito adicional suplementar no valor de R$187.626,34 (cento e vinte e sete seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), a saber:
Secretaria da Administração
2003.270.33900.103 Manutenção da Festa do Município R$187.626,34
Art. 2º - Para cobertura da suplementação constante no Art. 1º, ficam anuladas as dotações orçamentárias, a saber :
Gabinete do Prefeito
2002.122.339000.56 Manutenção do gabinete e dependências R$40.000,00
2002.122.449000.57 Manutenção do gabinete e dependências R$10.000,00
Secretaria de Administração
2003.241.339000.105 Manutenção das atividades do idoso R$20.000,00
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
2005.292.339000.76 Manutenção das atividades culturais R$25.000,00
2005.292.339000.72 Manutenção da atividade do Desporto amador R$15.000,00
Secretaria de transporte obras e serviços urbanos
2007.452.449000.151 Construção do santuário R$25.000,00
Secretaria de Agricultura e do abastecimento
2008.606.339000.154 Manutenção de festivais, e feiras agropecuárias R$30.000,00
Secretaria de indústria, comércio e turismo
2014.661.339000.95 Manutenção da secretaria de indústria e comércio R$10.000,00
2014.661.339000.92 Manutenção da secretaria de indústria e comércio R$10.000,00
Secretaria de planejamento
2017.121.319000.49 Manutenção da secretaria de planejamento R$2.626,34

?Projeto de Lei nº 24/2022:
“Abre Crédito Adicional Suplementar - Anulação de Dotação”
Art.1º Fica aberto crédito adicional suplementar no valor de R$120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos reais), a saber:
Secretaria da Administração
2003.24.447100.241 Manutenção da Secretaria
(Transferência a consórcios públicos mediante contrato de rateio) R$ 32.300,00
Secretaria da Agricultura
2008.242.447100.101 Manutenção da Secretaria
(Transferência a consórcios públicos mediante contrato de rateio) R$ 56.200,00
2008.212.317100.99 Manutenção da Secretaria
(Transferência a consórcios públicos mediante contrato de rateio) R$ 32.000,00
Art. 2º - Para cobertura da suplementação constante no Art. 1º, ficam anuladas as dotações orçamentárias, a saber:
Secretaria de Obras do Interior
2003.24.339300.248 Manutenção da Secretaria R$ 10.000,00
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
2005.292.335000.227 Qualificação e Ensino Superior R$ 20.000,00
2005.2116.449000.71 Ampliar e reequipar o transporte escolar R$ 10.000,00
2005.115.449000.8 Reequipamento da Secretaria de educação R$ 10.000,00
2005.119.449000.12 Construção de prédios escolares R$ 10.000,00
Secretaria de transporte obras e serviços urbanos
2007.228.449000.31 Parques e Jardins R$ 15.000,00
2007.131.449000.35 Construção e ampliação da rede de esgoto R$ 10.000,00
2007.135.449000.149 Reequipamento da secretaria R$ 20.000,00
Secretaria de Agricultura e do abastecimento
2008.606.339000.156 Manutenção do centro de apoio ao agricultor R$ 10.000,00
Secretaria de indústria, comércio e turismo
2014.172.999000.91 Manutenção da secretaria de indústria e comércio R$ 5.500,00
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13/06/2022.

?Projeto de Lei nº 25/2022:
“Altera dispositivo da lei nº 565/2013, que dispõe sobre a concessão de vale-alimentação através de "ticket" aos servidores públicos municipais”
Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do Art. 3 da Lei nº 565/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como assiduidade ao trabalho a frequência e pontualidade, admitindo-se, no máximo, duas faltas mediante atestado médico ou internamento hospitalar devidamente comprovado, à exceção no caso da doença Covid 19 (Coronavírus) que não há restrição de limite de faltas. ”
Art. 2º A presente lei passa a vigorar a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2020.

?Projeto de Lei nº 26/2022:
“Declara de utilidade pública para fins de desapropriação imóvel de propriedade de espólio de Sálvio Antônio Paim e de Maria Ligia Becker Paim.”
A Prefeita do Município de Palmeira, Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 52 e inciso XIII do artigo 12, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o Decreto-Lei n°. 3.365/41, submete à deliberação do Egrégio Plenário da Câmara de Vereadores, o presente, PROJETO DE LEI: Art. 1°. Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, via amigável, o imóvel urbano de propriedade de Espólio de Salvio Antonio Paim e de Maria Ligia Becker Paim, situado no perímetro urbano do Município de Palmeira, referente à área superficial de 195,39m², parte integrante de uma área maior, registrado no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Otacílio Costa/SC, sob matrícula n°. 3409. Art. 2°. A descrição georreferenciada da área 195,39m², segundo levantamento planimétrico e memorial descritivo, os quais fazem parte integrante da presente, está identificada pelos seguintes limites, divisas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P43, de coordenadas N 6.948.436,618m e E 583.131,792m; deste segue confrontando com a propriedade de LOTE38 MAT.3409, com azimute de 103°18'22" por uma distância de 16.18m, até o ponto P48, de coordenadas N 6.948.432,893m e E 583.147,541m ; deste segue confrontando com a propriedade de PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA-SC MATRICULA 613, com azimute de 189°12'39" por uma distância de 11.91m, até o ponto P44, de coordenadas N 6.948.421,137m e E 583.145,634m ; deste segue confrontando com a propriedade de LOTE36 MAT 3409, com azimute de 283°54'40" por uma distância de 16.97m, até o ponto P42, de coordenadas N 6.948.425,217m e E 583.129,161m ; deste segue confrontando com a RUA CONSOLIDADA A, com azimute de 12°59'30" por uma distância de 11.70m, até o ponto P43, onde teve inicio essa descrição. Art. 3º A desapropriação de que trata a presente Lei é declarada de natureza urgente para efeito de emissão de posse em processo extrajudicial de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Art. 4°. A desapropriação objeto desta lei terá por finalidade viabilizar prolongamento de rua, com o objetivo de ligar a rua consolidada A ao Parque de Exposições José Maria Batista, com vistas a melhorar o fluxo dos veículos pesados junto ao Parque Municipal, em razão de torneios e eventos festivos realizados no local, buscando-se a melhora da trafego de veículos, ajustada, a cada passo, com a evolução da cidade. Art. 5°. A avaliação do imóvel desapropriado foi realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, nomeada através do Decreto nº 1.835, de 18 de outubro de 2021. Art. 6°. As despesas decorrentes da presente lei, são oriundas de dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.

??LEGISLATIVO:
?Requerimento. 03/2022:
O Vereador EDGAR SOUZA DE OLIVEIRA com assento nesta Casa Legislativa, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do artigo 72 combinado com o inciso VI do § 3o do artigo 103 do Regimento Interno e considerando o disposto no inciso XI do artigo 25 combinado com o inciso III do artigo 64 todos da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Plenário o presente Requerimento de Pedido de Informações, para que seja enviado expediente ao Executivo solicitando que remeta ao Legislativo:
A) Relatório enviado pela empresa responsável pelo ticket alimentação da Prefeitura, com o extrato dos meses de janeiro a junho de 2021 do cartão alimentação da servidora aposentada através da Portaria nº 001/2020, datado de 31 de dezembro de 2020;
JUSTIFICATIVA: É prerrogativa do Vereador exercer a função fiscalizadora, conforme preceituam a Lei Orgânica do Município e o Regime Interno desta casa.

?Indicação n. 16/2022:
Sugere a Chefe do Executivo Municipal que determine a secretaria competente a fazer a drenagem pluvial e o levantamento da estrada geral de Mato Escuro em frente a propriedade da senhora Marla, antigo pesque pague beija Flor, garantindo o fluxo regular do trânsito local e do transporte escolar mesmo em dias de chuva.
Autoria: Vereador Romildo Rodrigues da Cruz-MDB

??ORDEM DO DIA:

??Projeto de Lei complementar nº 07/2022:
“Dispõe sobre a organização da nova estrutura administrativa do poder executivo do município de Palmeira e dá outras providências”

??Projeto de Lei complementar nº 15/2022:
“Cria cargo de provimento efetivo de médico regulador e altera anexos da Lei Complementar nº 6/2000, e dá outras providências"

??Projeto de Lei nº 22/2022:
“Altera dispositivo da lei nº 382/2008, que dispõe sobre a criação do refeitório municipal e dá outras providências”

??Projeto de Lei nº 23/2022:
Art.1º Fica aberto crédito adicional suplementar no valor de R$187.626,34 (cento e vinte e sete seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), a saber:

??Projeto de Lei nº 24/2022:
“Abre Crédito Adicional Suplementar - Anulação de Dotação”

??Projeto de Lei nº 25/2022:
“Altera dispositivo da lei nº 565/2013, que dispõe sobre a concessão de vale-alimentação através de "ticket" aos servidores públicos municipais”

??Projeto de Lei nº 26/2022:
“Declara de utilidade pública para fins de desapropriação imóvel de propriedade de espólio de Sálvio Antônio Paim e de Maria Ligia Becker Paim.”

??Redação final n. 24/2022 referente ao PL 22/2022
??Redação final n. 25/2022 referente ao PL 23/2022
??Redação final n. 26/2022 referente ao PL 24/2022
??Redação final n. 27/2022 referente ao PL 25/2022
??Redação final n. 28/2022 referente ao PL 26/2022
??Redação final n. 29/2022 referente ao PLC 06/2022

?Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente deu por encerrada a presente sessão e marcou a próxima para o dia 05 de julho de 2022, ás 18 horas.