“Ás 18h de terça-feira (11), sob o comando do Presidente
Reinaldo Carlos Borges (PL), e na presença dos demais “Edis”, ocorreu a Décima Oitava
Sessão Ordinária do ano”
Matérias do Executivo;
Projeto de Lei Complementar
n.º 8/2024
“Altera dispositivos
da lei complementar nº 6/2000 que dispõe
sobre plano de carreira dos servidores públicos do Município de Palmeira e dá
outras providências”
Art. 1º- Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a ampliar
o número de vagas, de provimento efetivo, na quantidade e carga horária
especificada na categoria funcional constante da tabela abaixo, a ser acrescida
ao total de vagas estabelecidas no Anexo VII da Lei Complementar nº 06/2000:
Categoria funcional
|
Vagas criadas
|
Carga Horária
|
Lotação
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Enfermeiro
|
01 (uma)
|
40h
|
Saúde
|
Justificativa:
“O Projeto de Lei, dispõe sobre a ampliação do número de
vagas do cargo de enfermeiro, em razão de exigência do COREN/SC, outrossim, em face
da demanda e necessidade do serviço público. Respeitada,
nesse contexto, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — LC n.
101/00), por ter instituído parâmetros para o controle e a responsabilidade nos
gastos públicos”, justificou o executivo.
Projeto de Lei n.º 11/2024
“Abre crédito
adicional por anulação de dotação orçamentária”
Art. 1º- Fica aberto
o crédito adicional suplementar no valor de R$ 112.000,00 (Cento e doze mil
reais) a saber;
Matérias do
Legislativo;
Projeto de Lei Legislativo
n.º 01/2024
“Dispõem sobre a criação do “Selo Escola Amigo do Autista”,
no município de Palmeira e dá outras providências”
Art. 1º. Fica
instituído, no Município de Palmeira, o “Selo Escola Amiga do Autista”, que
será conferido às instituições de ensino públicas que, comprovadamente,
contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. Para a
obtenção do ‘’ Selo Escola Amiga do Autista’’, de que trata o caput do artigo 1º, a escola deverá:
I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) Fornecer suporte e apoio na aprendizagem
educacional do aluno com TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade
escolar;
b) Promover aperfeiçoamento, valorização e incentivo à
formação e à capacitação dos professores;
c) Organizar campanhas, distribuição de cartilhas e/ou
materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a
divulgação do mês oficial de conscientização do TEA – Abril azul;
d) Dar suporte aos pais e responsáveis por aluno com TEA.
II – O município poderá criar salas de acomodação sensorial
na rede de ensino básico (educação infantil e ensino fundamental), para que os
estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA possam aliviar a
sobrecarga sensorial, reorganizando-se com segurança, evitando crises
emocionais e comportamentos disruptivos.
§1º. As salas de acomodação sensorial poderão ser salas
reservadas, munidas de fones redutores de ruído e objetos reguladores, além de
baixo estímulo visual e sonoro, bem como serão localizadas em locais de fácil
acesso e sinalizadas de forma clara e visível para que sejam facilmente
identificadas pela equipe escolar e alunos que necessitarem utilizar o espaço.
§2º. Para a obtenção do “Selo Escola Amiga do Autista’’, deverá a escola
interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder
Executivo Municipal, mediante apresentação de documentos que comprovem o
atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º. São objetivos desta Lei:
I - O acesso à educação e inclusão da pessoa com TEA;
II - A conscientização da comunidade escolar, da família e
da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com TEA;
III – O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de
diagnóstico do TEA;
IV - O acesso à “Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e
descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em
sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula;
V – A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou
materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização,
deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com TEA.
Art. 4º. A escola
poderá utilizar o “Selo Escola Amiga do Autista’’ em suas redes sociais,
logomarca e material publicitário.
Art. 5º. O “Selo
Escola Amiga do Autista’’ terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas
pelo art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º. Caberá
ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para
manutenção do selo.
Parágrafo único.
Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o selo será revogado
pelo órgão concedente.
Art. 7º. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Moção Legislativo n.º
01/2024
O vereador Romildo Rodrigues da Cruz, MDB, com assento nesta
Casa Legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta a
presente Moção de Aplauso ao Cabo Thiago Rezende e a Equipe de trabalho da
Patrulha Rural da Polícia Militar no Município de Palmeira. Considerando que a
Rede Rural de Segurança vem se constituindo como estratégia de policiamento que
está trazendo maior efetividade na segurança das áreas rurais do município de
Palmeira, em uma parceria que fortalece os laços entre Polícia e comunidade
rural, em uma união de esforços para resolução de problemas de ordem pública; Considerando
que a maior parcela da população do Município de Palmeira reside no meio rural,
onde o policiamento ostensivo raramente é empregado em razão da extensão
territorial comparada ao quantitativo de efetivo existente, tais localidades
são mais vulneráveis a ocorrências de furtos e roubos, dentre outros tipos de
delitos; Considerando que as propriedades que aderem ao programa são
devidamente identificadas com placas e passam a interagir com a Polícia Militar
por meio de um grupo em aplicativo de troca de mensagens por celular,
garantindo a agilidade na comunicação; A Câmara de Vereadores de Palmeira
concede a presente Moção de Aplauso ao Cabo Thiago Rezende e a Equipe da
Patrulha Rural da Polícia Militar no Município de Palmeira, como forma de
congratulação e agradecimento ao trabalho de segurança prestado aos moradores
das comunidades rurais do Município.
Ordem do dia;
Os projeto de lei complementar n.º 08/2024 e o Projeto de
Lei n.º 11/2024, foram aprovados em regime de urgência especial e votação
única, com suas respectivas redações.