• Quarta Sessão Ordinária do ano

Categoria: Sessões 03/03/2020


As 18:00  horas, do dia 03 de Março de 2020 , sob a Presidência do Vereador Celito Baldessar,  realizou-se- a 04ª  sessão ordinária da terceira Sessão Legislativa, da Sétima Legislatura da Câmara de Vereadores do Município de Palmeira - SC.
 
 
Matérias entradas na casa:
 

 Matérias do Executivo:
 
 
Projeto de lei  n° 02/2020.
‘’ Dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de termo de colaboração entre o Município de Palmeira e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Otacílio Costa e dá outras providências’’
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Otacílio Costa – APAE, entidade beneficente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n°  00719998/0001-89, com sede na rua Hilton Pereira, 368, Poço Rico, Otacílio Costa,SC.
Art. 2° O objeto do presente Termo de Colaboração consiste na transferência de recursos financeiros destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com a finalidade de custear as despesas com manutenção e execução do PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
Justificativa: Dentre as obrigações do Município está o amparo à criança especial, com atendimento profissional especializado, em local adequado às necessidades de cada criança.
É de domínio público a relevância dos serviços prestados pela APAE em nosso Município, tratando-se inclusive do único órgão de atendimento e auxílio a portadores de deficiências, os quais quase que em sua totalidade se tratam de pessoas das camadas menos favorecidas da nossa sociedade e que, portanto, não apresentam condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes do funcionamento e manutenção da APAE, tornando ainda mais importante a participação do Município.
 
 
Projeto de lei  n° 03/2020.
‘’ Dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de termo de colaboração entre o Município de Palmeira/Fundo Municipal de Saúde e Sociedade Beneficente Dom Daniel Hostin de Otacílio Costa e dá outras providências’’
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com a Sociedade Beneficente Dom Daniel Hostin, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 83.012.617/0001-54, com sede na Rua Hilton Pereira, 368, Poço Rico, Otacílio Costa/SC, mantenedora do Hospital Santa Clara.
Art. 2° O objeto do presente Termo de Colaboração consiste na transferência de recursos financeiros  servirá para cobrir despesas correntes do Hospital Santa Clara, cujos procedimentos, especificações, metas quantitativas e qualitativas por serviços, obrigações e responsabilidades  ficarão consignados no Termo de Colaboração, devendo a entidade beneficiada prestar contas sobre cada parcela recebida, indicando em relatório específico a individualizada aplicação dos recursos.
 
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será de até de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), diluído em dez parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), e as demais no valor fixo de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com início a partir de 10/04/2020 e término em 10/01/2021. \
 
 
 
Projeto de lei  n° 04/2020.
‘’ Acrescenta o parágrafo único ao Art. 3° da Lei n° 498/11, que estabelece critérios para concessão de moradias populares e dá outras providencias’’
Art. 1º Esta Lei acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º, da Lei nº 498, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 498, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: Em caso do requerente não atender os critérios de renda para a concessão de moradia popular, excepcionalmente o Assistente Social ao constatar a presença de violência física ou psicológica na família poderá deferir o benefício, mediante justificativa plausível."
Justificativa:
Visando uma revisão sobre os critérios de concessão de moradias populares, para fins de proteção e atendimento a família que se encontra em situação de violência física ou psicológica, apresenta o presente Projeto de Lei.
Outrossim, diante do frequente manifesto do compromisso dos nobres Edis, componentes dessa Douta Casa de Leis, quanto ao apoio irrestrito às medidas do Governo que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos palmeirenses, especialmente em relação a moradia, estamos certos de vosso reconhecimento e apreço a tal medida.
 
 
 
Projeto de lei  n° 05/2020.
‘’ Acrescenta o inciso III, ao art. 69 da Lei Nº 803/2019, que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o inciso III, ao artigo 69, da Lei nº 803, de 04 de abril de 2019.
Art. 2º O artigo 69, da Lei nº 803, de 04 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 69.......................................................................................
III -  gratificação de periculosidade, adicional equivalente a quinze por cento de sua remuneração mensal."
Art. 3º  Todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 803, de 04 de abril de 2019, ficam inalterados.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa dar melhores condições de trabalho aos Conselheiros Tutelares concedendo a vantagem de gratificação de periculosidade. Essa gratificação visa compensar a possibilidade de dano a que se submete o Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções. Considera-se que esse profissional exerce uma atividade que possui periculosidade uma vez que eles se deparam diariamente com situações de conflito envolvendo menores e seus familiares.
Muito nos agradaria se Vossas Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto constante da proposta deste projeto, estudando a matéria, debatendo-a, para que possam apreciá-lo favoravelmente, beneficiando os conselheiros tutelares, que lutam pelo bem estar das crianças e adolescentes.
 
 
Matérias do Legislativo:
 
Indicação n° 02/2020:
 
“Sugere ao Chefe do Executivo Municipal que estude a viabilidade de equiparar o salário dos professores da Rede Municipal de Ensino com o Piso Nacional do Magistério vigente’’
Justificativa:
Esta é uma reivindicação da classe dos servidores do magistério, que apesar de terem recebido o percentual de reajuste do piso, ainda não recebem o valor referente ao mesmo, em razão da defasagem salarial que ficou na ultima gestão, e que é objeto de causa judicial. Conforme compromisso assumido no Plano de Governo pela atual gestão, espera-se pelo integral cumprimento da Lei do Piso do Magistério.
Autoria: vereador Edgar Souza de Oliveira – MDB.
 
 
Requerimento n° 01/2020:

O Vereador EDGAR SOUZA DE OLIVEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do artigo 72 combinado com o inciso VI do § 3o do artigo 103 do Regimento Interno e considerando o disposto no inciso XI do artigo 25 combinado com o inciso III do artigo 64 todos da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário o presente Requerimento de Pedido de Informações, para que seja enviado expediente ao Executivo, a fim de que remeta ao Poder Legislativo Municipal, cópia da seguinte documentação:
A) Espelho da folha de Pagamento de todos os funcionários efetivos, contratados e comissionados, nos meses de Dezembro de 2019, Janeiro e Fevereiro de 2020 através de Relatório retirado do Sistema do Departamento de RH, onde conste toda movimentação salarial dos servidores (salário base, horas extras, adicional de função gratificada, descontos por falta injustificada, atestados médicos, etc.)
JUSTIFICATIVA:
É prerrogativa do Vereador exercer a função fiscalizadora, conforme preceituam a Lei Orgânica do Município e o Regime Interno desta casa. Ademais, sugerimos ao Poder Executivo que disponibilize no Portal da Transparência os dados ora solicitados para livre consulta, mesmo estando isento de obrigatoriedade face ao número de habitantes, posto que dispensaria tal Requerimento.
 
 
Requerimento n° 02/2020:

O Vereador ORIVAL LARGURA ÁVILA, com assento nesta Casa Legislativa, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do artigo 72 do Regimento Interno e considerando o disposto no inciso IV do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário o presente Requerimento, para que seja enviado expediente ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, a fim de que realize auditoria nas contas municipais desde o exercício de 2017, tendo em vista supostas irregularidades praticadas pelo setor de controle interno da Municipalidade.
JUSTIFICATIVA:
É prerrogativa do Vereador exercer a função fiscalizadora, conforme preceituam a Lei Orgânica do Município e o Regime Interno desta casa. Fatos recentes revelaram possíveis desvios de verba pública por ato do controlador interno, assim, busca-se levar ao conhecimento do TCE/SC tais fatos, bem como solicitar providências.
 

Ordem do dia:
Projeto de Lei complementar n° 05/2010
‘’ Autoriza o chefe do poder executivo a majorar a carga horária da categoria funcional de psicólogo ocupado pela servidora efetiva Drieli Liara de Souza, matricula, n° 6313 com lotação na secretaria municipal de assistência social’’
( Aprovado em regime de urgência especial votação única).  
 
Projeto de lei  n° 02/2020:
‘’ Dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de termo de colaboração entre o Município de Palmeira e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Otacílio Costa e dá outras providências’’
( Aprovado em regime de urgência especial votação única).
 
Projeto de lei  n° 03/2020:
‘’ Dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de termo de colaboração entre o Município de Palmeira/Fundo Municipal de Saúde e Sociedade Beneficente Dom Daniel Hostin de Otacílio Costa e dá outras providências’’
( Aprovado em regime de urgência especial votação única).
 
 
Projeto de lei  n° 04/2020:
‘’ Acrescenta o parágrafo único ao Art. 3° da Lei n° 498/11, que estabelece critérios para concessão de moradias populares e dá outras providencias’’
( Aprovado em regime de urgência especial votação única).
 
 
Projeto de lei  n° 05/2020:
‘’ Acrescenta o inciso III, ao art. 69 da Lei Nº 803/2019, que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Palmeira e dá outras providências
( Aprovado em regime de urgência especial votação única).
 
 
Redação final nº 06/2020 referente ao projeto de Lei Complementar n° 05/2020
 
Redação final n° 07/2020 referente ao projeto de lei n° 02\2020
 
Redação final n° 08/2020 referente ao projeto de lei n° 03\2020
 
Redação final n° 09/2020 referente ao projeto de lei n° 04\2020
 
Redação final n° 08/2020 referente ao projeto de lei n° 05\2020
 
 
 
 
A próxima sessão ficou marcada para o dia 10 de março de 2020 ás 18 horas.