As
18:00 horas, do dia 03 de Março de 2020 ,
sob a Presidência do Vereador Celito Baldessar, realizou-se- a 04ª sessão ordinária da terceira Sessão
Legislativa, da Sétima Legislatura da Câmara de Vereadores do Município de
Palmeira - SC.
Matérias entradas na casa:
Matérias do Executivo:
Projeto de lei n° 02/2020.
‘’ Dispõe sobre a autorização
de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de termo de
colaboração entre o Município de Palmeira e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE de Otacílio Costa e dá outras providências’’
Art. 1° Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração
com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Otacílio Costa – APAE,
entidade beneficente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o
n° 00719998/0001-89, com sede na rua
Hilton Pereira, 368, Poço Rico, Otacílio Costa,SC.
Art. 2° O objeto do presente Termo de Colaboração consiste na
transferência de recursos financeiros destinados à Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais - APAE, com a finalidade de custear as despesas com manutenção
e execução do PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
Justificativa: Dentre
as obrigações do Município está o amparo à criança especial, com atendimento
profissional especializado, em local adequado às necessidades de cada criança.
É de domínio público a relevância
dos serviços prestados pela APAE em nosso Município, tratando-se inclusive do
único órgão de atendimento e auxílio a portadores de deficiências, os quais
quase que em sua totalidade se tratam de pessoas das camadas menos favorecidas
da nossa sociedade e que, portanto, não apresentam condições financeiras de
arcar com as despesas decorrentes do funcionamento e manutenção da APAE,
tornando ainda mais importante a participação do Município.
Projeto de lei n° 03/2020.
‘’ Dispõe
sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a
celebração de termo de colaboração entre o Município de Palmeira/Fundo
Municipal de Saúde e Sociedade Beneficente Dom Daniel Hostin de Otacílio Costa
e dá outras providências’’
Art. 1° Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração
com a Sociedade Beneficente Dom Daniel Hostin, entidade civil sem fins
lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n°
83.012.617/0001-54, com sede na Rua Hilton Pereira, 368, Poço Rico, Otacílio
Costa/SC, mantenedora do Hospital Santa Clara.
Art. 2° O objeto do presente Termo de Colaboração consiste na
transferência de recursos financeiros servirá para cobrir despesas correntes do
Hospital Santa Clara, cujos procedimentos, especificações, metas quantitativas
e qualitativas por serviços, obrigações e responsabilidades ficarão consignados no Termo de Colaboração,
devendo a entidade beneficiada prestar contas sobre cada parcela recebida,
indicando em relatório específico a individualizada aplicação dos recursos.
Parágrafo único. A
transferência de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será de até de R$ 114.000,00 (cento e quatorze
mil reais), diluído em dez parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$
28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), e as demais no valor fixo de
R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com início a partir de 10/04/2020 e
término em 10/01/2021. \
Projeto de lei n° 04/2020.
‘’ Acrescenta o parágrafo único ao Art.
3° da Lei n° 498/11, que estabelece critérios para concessão de moradias
populares e dá outras providencias’’
Art. 1º Esta
Lei acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º, da Lei nº 498, de 21 de dezembro
de 2011.
Art. 2º O
art. 3º da Lei nº 498, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único: Em caso do
requerente não atender os critérios de renda para a concessão de moradia
popular, excepcionalmente o Assistente Social ao constatar a presença de
violência física ou psicológica na família poderá deferir o benefício, mediante
justificativa plausível."
Justificativa:
Visando uma revisão sobre os
critérios de concessão de moradias populares, para fins de proteção e
atendimento a família que se encontra em situação de violência física ou
psicológica, apresenta o presente Projeto de Lei.
Outrossim, diante do
frequente manifesto do compromisso dos nobres Edis, componentes dessa Douta
Casa de Leis, quanto ao apoio irrestrito às medidas do Governo que contribuam
para a melhoria da qualidade de vida dos palmeirenses, especialmente em relação
a moradia, estamos certos de vosso reconhecimento e apreço a tal medida.
Projeto de lei n° 05/2020.
‘’ Acrescenta o inciso III,
ao art. 69 da Lei Nº 803/2019, que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento
do Conselho Tutelar de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Esta
Lei acrescenta o inciso III, ao artigo 69, da Lei nº 803, de 04 de abril de
2019.
Art. 2º O
artigo 69, da Lei nº 803, de 04 de abril de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art.
69.......................................................................................
III - gratificação de periculosidade, adicional
equivalente a quinze por cento de sua remuneração mensal."
Art. 3º Todos os
demais dispositivos da Lei Municipal nº 803, de 04 de abril de 2019, ficam
inalterados.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei
visa dar melhores condições de trabalho aos Conselheiros Tutelares concedendo a
vantagem de gratificação de periculosidade. Essa gratificação visa compensar a
possibilidade de dano a que se submete o Conselheiro Tutelar no desempenho de
suas funções. Considera-se que esse profissional exerce uma atividade que possui
periculosidade uma vez que eles se deparam diariamente com situações de
conflito envolvendo menores e seus familiares.
Muito nos agradaria se Vossas
Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto constante da proposta deste
projeto, estudando a matéria, debatendo-a, para que possam apreciá-lo
favoravelmente, beneficiando os conselheiros tutelares, que lutam pelo bem
estar das crianças e adolescentes.
Matérias do Legislativo:
Indicação n° 02/2020:
“Sugere ao Chefe do Executivo
Municipal que estude a viabilidade de equiparar o salário dos professores da
Rede Municipal de Ensino com o Piso Nacional do Magistério vigente’’
Justificativa:
Esta é uma reivindicação da
classe dos servidores do magistério, que apesar de terem recebido o percentual
de reajuste do piso, ainda não recebem o valor referente ao mesmo, em razão da
defasagem salarial que ficou na ultima gestão, e que é objeto de causa
judicial. Conforme compromisso assumido no Plano de Governo pela atual gestão,
espera-se pelo integral cumprimento da Lei do Piso do Magistério.
Autoria: vereador Edgar Souza de Oliveira – MDB.
Requerimento n° 01/2020:
O Vereador EDGAR SOUZA DE OLIVEIRA, com assento
nesta Casa Legislativa, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso III do artigo 72 combinado com o inciso VI do § 3o do artigo
103 do Regimento Interno e considerando o disposto no inciso XI do artigo 25
combinado com o inciso III do artigo 64 todos da Lei Orgânica Municipal,
submetem à apreciação do Plenário o presente Requerimento de Pedido de
Informações, para que seja enviado expediente ao Executivo, a fim de que remeta
ao Poder Legislativo Municipal, cópia da seguinte documentação:
A) Espelho da folha de
Pagamento de todos os funcionários efetivos, contratados e comissionados, nos
meses de Dezembro de 2019, Janeiro e Fevereiro de 2020 através de Relatório
retirado do Sistema do Departamento de RH, onde conste toda movimentação
salarial dos servidores (salário base, horas extras, adicional de função
gratificada, descontos por falta injustificada, atestados médicos, etc.)
JUSTIFICATIVA:
É prerrogativa do Vereador
exercer a função fiscalizadora, conforme preceituam a Lei Orgânica do Município
e o Regime Interno desta casa. Ademais, sugerimos ao Poder Executivo que
disponibilize no Portal da Transparência os dados ora solicitados para livre
consulta, mesmo estando isento de obrigatoriedade face ao número de habitantes,
posto que dispensaria tal Requerimento.
Requerimento n° 02/2020:
O Vereador ORIVAL LARGURA ÁVILA, com assento nesta
Casa Legislativa, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso
III do artigo 72 do Regimento Interno e considerando o disposto no inciso IV do
artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário o
presente Requerimento, para que seja enviado expediente ao Tribunal de Contas
de Santa Catarina, a fim de que realize auditoria nas contas municipais desde o
exercício de 2017, tendo em vista supostas irregularidades praticadas pelo
setor de controle interno da Municipalidade.
JUSTIFICATIVA:
É prerrogativa do Vereador
exercer a função fiscalizadora, conforme preceituam a Lei Orgânica do Município
e o Regime Interno desta casa. Fatos recentes revelaram possíveis desvios de
verba pública por ato do controlador interno, assim, busca-se levar ao
conhecimento do TCE/SC tais fatos, bem como solicitar providências.
Ordem do dia:
Projeto de Lei complementar n° 05/2010
‘’
Autoriza o chefe do poder executivo a majorar a carga horária da categoria
funcional de psicólogo ocupado pela servidora efetiva Drieli Liara de Souza,
matricula, n° 6313 com lotação na secretaria municipal de assistência social’’
(
Aprovado em regime de urgência especial votação única).
Projeto de lei n° 02/2020:
‘’ Dispõe sobre a autorização
de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de termo de
colaboração entre o Município de Palmeira e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE de Otacílio Costa e dá outras providências’’
( Aprovado em regime de
urgência especial votação única).
Projeto de lei n° 03/2020:
‘’ Dispõe
sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a
celebração de termo de colaboração entre o Município de Palmeira/Fundo
Municipal de Saúde e Sociedade Beneficente Dom Daniel Hostin de Otacílio Costa
e dá outras providências’’
( Aprovado em regime de
urgência especial votação única).
Projeto de lei n° 04/2020:
‘’
Acrescenta o parágrafo único ao Art. 3° da Lei n° 498/11, que estabelece
critérios para concessão de moradias populares e dá outras providencias’’
( Aprovado em regime de
urgência especial votação única).
Projeto de lei n° 05/2020:
‘’ Acrescenta o inciso III,
ao art. 69 da Lei Nº 803/2019, que Estabelece
a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Palmeira e dá outras
providências”
( Aprovado em regime de
urgência especial votação única).
Redação final nº 06/2020 referente ao projeto
de Lei Complementar n° 05/2020
Redação final n° 07/2020 referente ao projeto de lei n°
02\2020
Redação final n° 08/2020 referente ao projeto de lei n°
03\2020
Redação final n° 09/2020 referente ao projeto de lei n°
04\2020
Redação final n° 08/2020 referente ao projeto de lei n°
05\2020
A próxima sessão ficou marcada para o dia 10 de março de
2020 ás 18 horas.