As
18:00 horas, do dia 27 de janeiro e dia
04 de fevereiro de 2020 , sob a Presidência
do Vereador Celito Baldessar, realizaram-se a 01ª sessão extraordinária e a 01ª sessão ordinária da terceira Sessão
Legislativa, da Sétima Legislatura da Câmara de Vereadores do Município de
Palmeira - SC.
Dia 27/01/2020:
Matérias entradas na casa:
Matérias do Executivo:
Projeto de Lei Complementar n° 01/2020
‘’
Altera a Lei Complementar n° 31/07, institui o piso salarial dos
profissionais do magistério público municipal e dá outras providências’’
Art.1º - O § 1º do artigo 10, da Lei Complementar n° 31/2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10”
(...)
§ 1°. O piso salarial dos profissionais do
magistério público municipal, com habilitação em curso de Magistério – Normal
(nível I), com carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais, é de R$
2.300,50 (dois mil e trezentos reais e cinquenta centavos), a incidir a partir
de 01 de janeiro de 2020, devidamente corrigido de acordo com o critério que
vier a ser estabelecido em lei.
Art. 2º - O Anexo IV da Lei Complementar n°
31/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
TABELA DE
VENCIMENTO DO QUADRO DE
PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Referência
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1¹
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2
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3
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4
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5
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6
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7
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8
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9
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10
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Nível I
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1.150,25
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1.184,76
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1.220,30
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1.256,91
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1.294,62
|
1.333,45
|
1.373,46
|
1.414,66
|
1.457,10
|
1.500,81
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Nível II
|
1.380,30
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1.421,71
|
1.464,36
|
1.508,29
|
1.553,54
|
1.600,15
|
1.648,15
|
1.697,59
|
1.748,52
|
1.800,98
|
Nível III
|
1.518,33
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1.563,88
|
1.610,80
|
1.659,12
|
1.708,89
|
1.760,16
|
1.812,96
|
1.867,35
|
1.923,37
|
1.981,08
|
JUSTIFICATIVA:
‘’A aprovação
do Projeto por esta tão respeitada casa, é de deveras importância para os rumos
da educação municipal. Assim procedendo, os nobres vereadores estarão
estabelecendo no município de Palmeira merecida e tão esperada valorização
desta sublime classe profissional’’
Projeto de Lei Complementar n° 02/2020
‘’ Concede recomposição das perdas salariais aos Servidores
Públicos e Agentes Políticos da Administração Direta, Indireta e Fundacional’’
Art. 1º Concede-se a partir de 01/01/2020 recomposição das perdas
salariais, referente ao índice apurado no período de maio de 2019 a dezembro de
2019, no percentual de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento), obtido
proporcionalmente em relação aos últimos doze meses (janeiro/dezembro 2019),
medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - sobre o salário
base do mês de janeiro de 2020, a todos os servidores públicos do Poder
Executivo Municipal, ativos, efetivos, empregados públicos, contratados e
comissionados e, inclusive, aos agentes políticos, conforme disposição no
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, face nova data-base (janeiro)
para concessão de revisão geral anual aos servidores públicos.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar em tela que dispõe sobre a concessão de recomposição das perdas
salariais de maio de 2019 a dezembro de 2019, num total de oito meses, no
percentual apurado de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento), obtido
proporcionalmente em relação aos últimos doze meses (janeiro/dezembro 2019 -
4,48%), medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - sobre o
salário base do mês de janeiro de 2020, em razão de nova data-base (janeiro)
para concessão de revisão geral anual aos servidores públicos.
Assim como a concessão a partir de 01/01/2020 de recomposição das
perdas salariais, referente ao período reclamado nos autos do processo n. 0300928-43.2015.8.24.0086 (Equivalência Salarial), relativo
aos anos de 2011 a 2014, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Municipais de Otacílio Costa e Palmeira, no percentual de 3% (três por
cento), sobre o salário base do mês de janeiro de 2020, em parcelas iguais e sucessivas no percentual de 1%
(um por cento), não cumuláveis a partir do mês de janeiro até março de 2020.
Projeto de Lei Complementar n° 03/2020
"Altera os vencimentos
básicos do cargo de Médico Pediatra, previstos na Lei Complementar nº 6/2000, e
dá outras providências"
Art.
1º Os vencimentos básicos do cargo Médico Pediatra, do quadro de
servidores em provimento efetivo, previsto no grupo I, do Anexo VII, da Lei
Complementar nº 6/2000, com carga horária de 10 (dez) horas semanais, passa a
vigorar com o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
JUSTIFICATIVA:
Haja vista que valor atual de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e não há qualquer profissional que
atenda a demanda de nosso município por este valor. Foram realizados processos
seletivos e concursos públicos sem quaisquer candidatos inscritos.
Ordem do dia:
Projeto de Lei Complementar n° 01/2020
‘’
Altera a Lei Complementar n° 31/07, institui o piso salarial dos
profissionais do magistério público municipal e dá outras providências’’
(Aprovado em regime de urgência especial votação única com 5 votos favoráveis).
Projeto de Lei Complementar n° 02/2020
‘’ Concede recomposição das perdas salariais aos Servidores
Públicos e Agentes Políticos da Administração Direta, Indireta e Fundacional’’
(aprovado em regime de urgência especial votação única com 05 votos
favoráveis).
Projeto de Lei Complementar n° 03/2020
"Altera os vencimentos
básicos do cargo de Médico Pediatra, previstos na Lei Complementar nº 6/2000, e
dá outras providências" (aprovado em regime de urgência especial votação
única).
Redação final n° 01/2020 – referente ao projeto de Lei Complementar n° 01/2020
Redação final n° 02/2020 – referente ao projeto de Lei Complementar n° 02/2020
Redação final n° 03/2020 – referente ao projeto de Lei Complementar n° 03/2020
A próxima sessão ficou marcada para o dia 11 de
fevereiro de 2020.