Ás 18 horas de hoje, e sob o comando do presidente Celito Baldessar e na presença dos demais
oito (8) "edis" ocorreu a 21ª Sessão Ordinária de 2019.
Em plenário
Matérias do executivo
Projeto de Lei complementar n º
11/2019:
Altera dispositivo da Lei 337/2006
que trata da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública –
COSIP, e da outras providencias.
Art . 1 –O inciso I, II e II do Art.
5 da lei 337/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Consumidores Residenciais:
_____________________________________________________
| Faixa de Consumo | Valor da
Contribuição |
| em kWh (quilowatt/hora) | em R$
(reais) |
|===========================|=======================|
|0 a 30 | ISENTO|
|---------------------------|-----------------------|
|31 a 50 | ISENTO|
|---------------------------|-----------------------|
|51 a 100 | 2,31|
|---------------------------|-----------------------|
|101 a 200 | 3,63|
|---------------------------|-----------------------|
|201 a 500 | 6,58|
|---------------------------|-----------------------|
|501 a 1000 | 13,05|
|---------------------------|-----------------------|
|acima de 1001 | 14,80|
|___________________________|_______________________|
II - Consumidores do Comércio,
Indústria e Empresas de Serviços Públicos.
_____________________________________________________
| Faixa de Consumo | Valor da
Contribuição |
| em kWh (quilowatt/hora) | em R$
(reais) |
|===========================|=======================|
|0 a 30 | 4,75|
|---------------------------|-----------------------|
|31 a 50 | 6,98|
|---------------------------|-----------------------|
|51 a 100 | 14,57|
|---------------------------|-----------------------|
|101 a 200 | 17,43|
|---------------------------|-----------------------|
|201 a 500 | 20,58|
|---------------------------|-----------------------|
|501 a 1000 | 31,68|
|---------------------------|-----------------------|
|acima de 1001 | 44,34|
|___________________________|_______________________|
III - Consumidores Primários:
_____________________________________________________
| Faixa de Consumo | Valor da
Contribuição |
| em kWh (quilowatt/hora) | em R$
(reais) |
|===========================|=======================|
|0 a 2000 | 64,17|
|---------------------------|-----------------------|
|2001 a 5000 | 89,85|
|---------------------------|-----------------------|
|5001 a 10000 | 154,06|
|---------------------------|-----------------------|
|10001 a 50000 | 231,09|
|---------------------------|-----------------------|
|acima de 50001 | 282,45|
|___________________________|_______________________|
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.3 º - Revogam-se as disposições
em sentido contrário.
Projeto de Lei n º 14/2019
Altera a Lei n°. 30 de 12 de setembro
de 1997, que autoriza a filiação do Município a Associação dos Municípios da
região Serrana – Amures e da outras providencias.
Art. 1º - O art. 2°, da Lei Municipal
n° 30/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Fica autorizado, nos
termos do Estatuto Social da AMURES, o repasse de recursos a título de
contribuição mensal, de no mínimo 1% e no máximo de 1,5%, do valor bruto do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
presente Lei serão suportadas pelo orçamento vigente.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revoga-se as disposições em sentido contrário.
Projeto de Lei n º 15/2019
Autoriza o Executivo Municipal a
empenhar despesas alusivas à comemoração do 24° aniversário de emancipação
político-administrativa do Munícipio de Palmeira-SC.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a empenhar despesas no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), para a comemoração do 24º aniversário de emancipação
político-administrativa do Município de Palmeira – SC.
§ 1º. Os recursos financeiros de que
trata este artigo serão para cobrir despesas com contratação de show musical,
dentre outras despesas necessárias ao bom andamento das festividades.
§ 2º. A programação comemorativa será
desenvolvida nos dias 18, 19, 20 e 21 de julho, no parque de exposição
municipal José Maria Batista Filho.
Art. 2º - Nos preparativos do evento
e na manutenção da estrutura da programação comemorativa da emancipação
municipal poderão ser empregados veículos da Prefeitura Municipal para o
transporte de materiais e equipamentos e para o deslocamento dos membros da
Comissão Central Organizadora e a esta vinculada, exceto os veículos com receita
específica.
Art. 3º - Fica a Comissão Central
Organizadora autorizada a disciplinar através de decretos as regras atinentes a
vendas de boxes e patrocínio do referido evento, e demais regulamentações
necessárias.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta
lei serão cobertas com recursos próprios do orçamento vigente.
Art. 5º - A Comissão Central
Organizadora deverá prestar contas dos recursos gastos com a presente lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do evento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em sentido contrário.
Projeto de Lei n° 16/2019
Altera dispositivo da Lei n°
498/2011, que estabelece critérios para a concessão de moradias populares e da
outras providencias.
Art. 1º Altera a redação do Art. 1º
da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Está lei dispõe sobre os
critérios de concessão de moradias populares, construídas em madeira, com dois
quartos, sala, cozinha e com banheiro em alvenaria, com área de 40,00 m²
(quarenta metros quadrados) para habitação de até 02 (duas) pessoas e, com área
de 50m² (cinquenta metros quadrados) para a habitação superior a 02 (duas)
pessoas, além de instalações para abastecimento de água e esgotamento sanitário
e energia elétrica, dentro das unidades consumidoras.”
Art. 2º Altera a redação do inciso I,
IV e V do Art. 3º da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º (...)
I - beneficiários cuja renda familiar
não seja superior a dois e meio salários mínimos;
IV - Apresentem comprovante de
residência de pelo menos 6 (seis) meses no município de Palmeira;”
V - Sejam proprietários de terrenos
para construção da moradia e não tenham sido, a qualquer tempo, contemplados
pelo benefício desta lei.”
Art. 3º Altera a redação do Art. 4º e
do seu § 1º da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Obedecidos aos requisitos
para concessão de moradias, a Secretaria Municipal de Assistência Social, por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social e Habitação, após
avaliação dos critérios descritos do art. 5º, fará publicar o resultado do
levantamento dos dados, por ordem crescente de classificação dos beneficiários.
§ 1º O Conselho Municipal de
Assistência Social e Habitação de Palmeira, juntamente com a equipe técnica da
Secretaria Municipal de Assistência Social, reunir-se-ão semestralmente, a fim
de apurar os dados coletados no período e, emitir a listagem dos beneficiários,
a qual deverá ser amplamente divulgada.”
Art. 4º Altera a redação do Art. 5º
da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Cumprido os requisitos
contidos no artigo 3º desta lei, é critério de elegibilidade para concessão das
moradias possuir a família renda per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º havendo mais de um interessado,
deverão ser analisados os seguintes critérios, em estrita observância a ordem
descrita abaixo, a fim de formular o relatório classificatório:
1) Família com crianças e/ou
adolescentes, sendo que neste caso, levar-se-á em consideração primeiramente o
número de crianças e posteriormente o de adolescentes;
2) Família com pessoa com
deficiência;
3) Família com idoso com mais de 60
anos;
4) Família monoparental, chefiada por
mulher.
5) Família com casa alugada e/ou com
família convivente;
§ 2º - Entende-se por família
convivente, duas ou mais famílias que convivem sobre o mesmo teto, dividindo
algumas despesas entre si, como água, luz, aluguel, etc.”
Art. 5º Altera a redação do Art. 7º
da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal
de Assistência Social e Habitação, exercer o poder fiscalizador no que se
refere às concessões previstas nesta lei, além das demais prevista na
legislação específica.”
Art. 6º A presente lei passa a
vigorar a partir de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se as disposições em
sentido contrário.
Ordem do dia Sessão dia 2 de Julho
Projeto de Resolução nº 04/2019:
Outorga Título de Cidadão Benemérito
e Título de Cidadão Honorário.
( Aprovado em primeira votação)
Projeto de Lei complementar n º 11/2019:
Altera dispositivo da Lei 337/2006
que trata da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública –
COSIP, e da outras providencias.
( Aprovado com três votos contrários
e uma abstenção)
Projeto de Lei n º 14/2019
Altera a Lei n°. 30 de 12 de setembro
de 1997, que autoriza a filiação do Município a Associação dos Municípios da
região Serrana – Amures e da outras providencias.
(Aprovado em regime especial votação
única)
Projeto de Lei n º 15/2019
Autoriza o Executivo Municipal a
empenhar despesas alusivas à comemoração do 24° aniversário de emancipação
político-administrativa do Munícipio de Palmeira-SC.
(Aprovado em regime especial votação
única com duas abstenções)
Projeto de Lei n° 16/2019
Altera dispositivo da Lei n°
498/2011, que estabelece critérios para a concessão de moradias populares e da
outras providencias.
(Aprovado em regime especial votação
única)
Redação final: 22/2019 referente ao projeto de Lei 14/2019
Redação final: 23/2019 referente ao projeto de Lei 15/2019 (aprovado com
uma abstenção)
Redação final: 24/2019 referente ao projeto de Lei 16/2019
Redação final: 25/2019 referente ao projeto de Lei
Complementar 11/2019 ( aprovado com uma abstenção)
Nossa próxima Sessão:
Terça
- 09/07/2019, ás 18 horas.
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