• Valores do COSIP é reavaliado e aprovado em plenário

Categoria: Sessões 02/07/2019


Ás 18 horas de hoje, e sob o comando do presidente Celito Baldessar e na presença dos demais oito (8) "edis" ocorreu a 21ª Sessão Ordinária de 2019.


Em plenário


Matérias do executivo


Projeto de Lei complementar n º 11/2019:


Altera dispositivo da Lei 337/2006 que trata da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, e da outras providencias.


Art . 1 –O inciso I, II e II do Art. 5 da lei 337/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - Consumidores Residenciais:
_____________________________________________________
| Faixa de Consumo | Valor da Contribuição |
| em kWh (quilowatt/hora) | em R$ (reais) |
|===========================|=======================|
|0 a 30 | ISENTO|
|---------------------------|-----------------------|
|31 a 50 | ISENTO|
|---------------------------|-----------------------|
|51 a 100 | 2,31|
|---------------------------|-----------------------|
|101 a 200 | 3,63|
|---------------------------|-----------------------|
|201 a 500 | 6,58|
|---------------------------|-----------------------|
|501 a 1000 | 13,05|
|---------------------------|-----------------------|
|acima de 1001 | 14,80|
|___________________________|_______________________|


II - Consumidores do Comércio, Indústria e Empresas de Serviços Públicos.
_____________________________________________________
| Faixa de Consumo | Valor da Contribuição |
| em kWh (quilowatt/hora) | em R$ (reais) |
|===========================|=======================|
|0 a 30 | 4,75|
|---------------------------|-----------------------|
|31 a 50 | 6,98|
|---------------------------|-----------------------|
|51 a 100 | 14,57|
|---------------------------|-----------------------|
|101 a 200 | 17,43|
|---------------------------|-----------------------|
|201 a 500 | 20,58|
|---------------------------|-----------------------|
|501 a 1000 | 31,68|
|---------------------------|-----------------------|
|acima de 1001 | 44,34|
|___________________________|_______________________|


III - Consumidores Primários:
_____________________________________________________
| Faixa de Consumo | Valor da Contribuição |
| em kWh (quilowatt/hora) | em R$ (reais) |
|===========================|=======================|
|0 a 2000 | 64,17|
|---------------------------|-----------------------|
|2001 a 5000 | 89,85|
|---------------------------|-----------------------|
|5001 a 10000 | 154,06|
|---------------------------|-----------------------|
|10001 a 50000 | 231,09|
|---------------------------|-----------------------|
|acima de 50001 | 282,45|
|___________________________|_______________________|


Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art.3 º - Revogam-se as disposições em sentido contrário.


Projeto de Lei n º 14/2019


Altera a Lei n°. 30 de 12 de setembro de 1997, que autoriza a filiação do Município a Associação dos Municípios da região Serrana – Amures e da outras providencias.


Art. 1º - O art. 2°, da Lei Municipal n° 30/97, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2° - Fica autorizado, nos termos do Estatuto Social da AMURES, o repasse de recursos a título de contribuição mensal, de no mínimo 1% e no máximo de 1,5%, do valor bruto do Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.


Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo orçamento vigente.


Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em sentido contrário.


Projeto de Lei n º 15/2019


Autoriza o Executivo Municipal a empenhar despesas alusivas à comemoração do 24° aniversário de emancipação político-administrativa do Munícipio de Palmeira-SC.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a empenhar despesas no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a comemoração do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Palmeira – SC.


§ 1º. Os recursos financeiros de que trata este artigo serão para cobrir despesas com contratação de show musical, dentre outras despesas necessárias ao bom andamento das festividades.


§ 2º. A programação comemorativa será desenvolvida nos dias 18, 19, 20 e 21 de julho, no parque de exposição municipal José Maria Batista Filho.


Art. 2º - Nos preparativos do evento e na manutenção da estrutura da programação comemorativa da emancipação municipal poderão ser empregados veículos da Prefeitura Municipal para o transporte de materiais e equipamentos e para o deslocamento dos membros da Comissão Central Organizadora e a esta vinculada, exceto os veículos com receita específica.


Art. 3º - Fica a Comissão Central Organizadora autorizada a disciplinar através de decretos as regras atinentes a vendas de boxes e patrocínio do referido evento, e demais regulamentações necessárias.


Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão cobertas com recursos próprios do orçamento vigente.


Art. 5º - A Comissão Central Organizadora deverá prestar contas dos recursos gastos com a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do evento.


Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º - Revogam-se as disposições em sentido contrário.


Projeto de Lei n° 16/2019


Altera dispositivo da Lei n° 498/2011, que estabelece critérios para a concessão de moradias populares e da outras providencias.


Art. 1º Altera a redação do Art. 1º da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Está lei dispõe sobre os critérios de concessão de moradias populares, construídas em madeira, com dois quartos, sala, cozinha e com banheiro em alvenaria, com área de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) para habitação de até 02 (duas) pessoas e, com área de 50m² (cinquenta metros quadrados) para a habitação superior a 02 (duas) pessoas, além de instalações para abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica, dentro das unidades consumidoras.”
Art. 2º Altera a redação do inciso I, IV e V do Art. 3º da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - beneficiários cuja renda familiar não seja superior a dois e meio salários mínimos;
IV - Apresentem comprovante de residência de pelo menos 6 (seis) meses no município de Palmeira;”
V - Sejam proprietários de terrenos para construção da moradia e não tenham sido, a qualquer tempo, contemplados pelo benefício desta lei.”
Art. 3º Altera a redação do Art. 4º e do seu § 1º da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Obedecidos aos requisitos para concessão de moradias, a Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social e Habitação, após avaliação dos critérios descritos do art. 5º, fará publicar o resultado do levantamento dos dados, por ordem crescente de classificação dos beneficiários.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social e Habitação de Palmeira, juntamente com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, reunir-se-ão semestralmente, a fim de apurar os dados coletados no período e, emitir a listagem dos beneficiários, a qual deverá ser amplamente divulgada.”
Art. 4º Altera a redação do Art. 5º da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Cumprido os requisitos contidos no artigo 3º desta lei, é critério de elegibilidade para concessão das moradias possuir a família renda per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º havendo mais de um interessado, deverão ser analisados os seguintes critérios, em estrita observância a ordem descrita abaixo, a fim de formular o relatório classificatório:
1) Família com crianças e/ou adolescentes, sendo que neste caso, levar-se-á em consideração primeiramente o número de crianças e posteriormente o de adolescentes;
2) Família com pessoa com deficiência;
3) Família com idoso com mais de 60 anos;
4) Família monoparental, chefiada por mulher.
5) Família com casa alugada e/ou com família convivente;
§ 2º - Entende-se por família convivente, duas ou mais famílias que convivem sobre o mesmo teto, dividindo algumas despesas entre si, como água, luz, aluguel, etc.”
Art. 5º Altera a redação do Art. 7º da Lei nº 498/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e Habitação, exercer o poder fiscalizador no que se refere às concessões previstas nesta lei, além das demais prevista na legislação específica.”
Art. 6º A presente lei passa a vigorar a partir de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se as disposições em sentido contrário.


Ordem do dia Sessão dia 2 de Julho


Projeto de Resolução nº 04/2019:
Outorga Título de Cidadão Benemérito e Título de Cidadão Honorário.
( Aprovado em primeira votação)


Projeto de Lei complementar n º 11/2019:
Altera dispositivo da Lei 337/2006 que trata da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, e da outras providencias.
( Aprovado com três votos contrários e uma abstenção)

Projeto de Lei n º 14/2019
Altera a Lei n°. 30 de 12 de setembro de 1997, que autoriza a filiação do Município a Associação dos Municípios da região Serrana – Amures e da outras providencias.
(Aprovado em regime especial votação única)

Projeto de Lei n º 15/2019
Autoriza o Executivo Municipal a empenhar despesas alusivas à comemoração do 24° aniversário de emancipação político-administrativa do Munícipio de Palmeira-SC.
(Aprovado em regime especial votação única com duas abstenções)


Projeto de Lei n° 16/2019
Altera dispositivo da Lei n° 498/2011, que estabelece critérios para a concessão de moradias populares e da outras providencias.
(Aprovado em regime especial votação única)


Redação final: 22/2019 referente ao projeto de Lei 14/2019


Redação final: 23/2019 referente ao projeto de Lei 15/2019 (aprovado com uma abstenção)


Redação final: 24/2019 referente ao projeto de Lei 16/2019


Redação final: 25/2019 referente ao projeto de Lei


Complementar 11/2019 ( aprovado com uma abstenção)


Nossa próxima Sessão:


Terça - 09/07/2019, ás 18 horas. 


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