“As 18h, da terça-feira (29), no plenário Hermínio Francisco de Souza, ao comando do presidente Reinaldo Carlos Borges, ocorreu a trigésima sexta sessão ordinária do ano”
Na última sessão ordinária do mês de outubro, não houve matérias a serem apreciadas, tanto do executo, quanto do legislativo. Já na ordem do dia, os nobres “edis”, discutiram sobre o projeto de lei, que proíbe a queima de fogos de artificio com estampido no município.
“Art. 1º Ficam proibidas a fabricação, comercialização e a utilização/queima, bem como a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os 100 (cem) decibéis à distância de 50 (cinquenta) metros de sua deflagração, em todo o território urbano do município de Otacílio Costa.
I - Para efeito dos dispositivos constantes no "caput" deste artigo são considerados fogos e artefatos pirotécnicos que ultrapassam os 100 (cem) decibéis à distância de 50 (cinquenta) metros de sua deflagração, independente de efetiva medição.
a) Os fogos de vista com estampido.
b) Os fogos de estampido de qualquer natureza.
c) Os foguetes com ou sem flechas, de apito ou de lacrimas, com bomba.
d) Os morteiros com tubos de ferro.
e) Os demais fogos de artifício com estampido, inclusive os chamados" rojões".
II - Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo, sendo, portanto, permitidas a fabricação, comercialização e utilização dos fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Aplica-se subsidiariamente, à presente lei, naquilo que não for contrário, as resoluções CONAMA/IBAMA n: 1/90, 2/90 e 20/94, bem como, as normas ABNT n: 10151 e 10152.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua sanção”.
O projeto foi aprovado por unanimidade, em sua primeira votação na ordem dia.
Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente, Reinaldo Carlos Borges PL, encerrou a presente sessão e marcou a trigésima sétima, para terça-feira (5), de novembro, ás 18h.
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